CAPÍTULO IV
DA RECUPERAÇÃO E AVALIAÇÃO
DA RECUPERAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 15. Superada a fase emergencial, a recuperação consiste no conjunto de medidas destinadas a restabelecer a continuidade da atuação judicial, assegurar a reparação dos danos e promover a retomada das condições de normalidade institucional e social.
Parágrafo único. As medidas de recuperação e avaliação compreendem, no mínimo:
I - medidas de reconstrução e retomada institucional;
II - medidas de proteção de direitos e de apoio às populações atingidas;
III - medidas de participação social e proteção de grupos vulnerabilizados;
IV - medidas de fortalecimento institucional e de governança.