CNJ - Resolução 646 - Artigo 5

Art. 5º. São medidas de diagnóstico e planejamento, entre outras:

I - mapeamento de vulnerabilidades territoriais e populacionais, com atenção especial a grupos vulnerabilizados;

II - planos de comunicação e informação acessível à população, inclusive com acessibilidade digital;

III - fluxos de articulação com a Defesa Civil, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, OAB e demais instituições, em protocolos interinstitucionais de prevenção e resposta;

IV - constituição de comitês internos permanentes ou salas de situação para monitoramento de riscos; e

V - inclusão do tema da gestão de riscos socioambientais nos planejamentos estratégicos e relatórios de sustentabilidade dos tribunais.

CNJ - Resolução 646 - Artigo 5

Art. 5º. São medidas de diagnóstico e planejamento, entre outras:

I - mapeamento de vulnerabilidades territoriais e populacionais, com atenção especial a grupos vulnerabilizados;

II - planos de comunicação e informação acessível à população, inclusive com acessibilidade digital;

III - fluxos de articulação com a Defesa Civil, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, OAB e demais instituições, em protocolos interinstitucionais de prevenção e resposta;

IV - constituição de comitês internos permanentes ou salas de situação para monitoramento de riscos; e

V - inclusão do tema da gestão de riscos socioambientais nos planejamentos estratégicos e relatórios de sustentabilidade dos tribunais.