Art. 6º. Os valores referidos no art. 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, deverão ser incluídos como rendimentos na cédula F da declaração de rendimentos dos sócios beneficiários.
Parágrafo único. No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.
Parágrafo único. No caso de apresentação de declaração em separado, os valores recebidos por cônjuge não cabeça-de-casal serão tributados, na forma deste artigo, na sua declaração.