Decreto-Lei 2.413/1988 - Artigo 12

Art. 12. Entende-se a exclusão da variação monetária passiva dos recursos captados do público, da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea b, do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, restrita aos recursos captados pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE.

Decreto-Lei 2.413/1988 - Artigo 12

Art. 12. Entende-se a exclusão da variação monetária passiva dos recursos captados do público, da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea b, do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, restrita aos recursos captados pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE.