Decreto-Lei 2.413/1988 - Artigo 9

Art. 9º. A partir do mês seguinte ao da publicação deste decreto-lei, o desconto do imposto de renda na fonte previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, passará a ser feito mediante a aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a tabela de que trata o art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Decreto-Lei 2.413/1988 - Artigo 9

Art. 9º. A partir do mês seguinte ao da publicação deste decreto-lei, o desconto do imposto de renda na fonte previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, passará a ser feito mediante a aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a tabela de que trata o art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.