Art. 11. A incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 7º do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, aplica-se aos resgates iniciados a partir de 1º de janeiro de 1988, relativos aos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), de previdência privada e de caderneta de poupança tipo pecúlio, qualquer que tenha sido a data inicial dos depósitos e aplicações.