Lei Complementar 156/2016 - Artigo 1-B

Art. 1º-B. As dívidas de instituições financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados até 15 de julho de 1998 e que tenham sido adquiridas pela União nos termos da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poderão ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, mediante aditamento contratual. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º - Para efeito das incorporações a que se refere o caput, serão considerados os saldos devedores existentes em 1º de julho de 2016, após a aplicação das condições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º - Os saldos incorporados nos termos do caput serão pagos nas mesmas condições contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e gozarão das mesmas garantias contratuais. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º - Eventuais créditos decorrentes das incorporações a que se refere o § 1º serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Lei Complementar 156/2016 - Artigo 1-B

Art. 1º-B. As dívidas de instituições financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados até 15 de julho de 1998 e que tenham sido adquiridas pela União nos termos da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poderão ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, mediante aditamento contratual. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º - Para efeito das incorporações a que se refere o caput, serão considerados os saldos devedores existentes em 1º de julho de 2016, após a aplicação das condições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º - Os saldos incorporados nos termos do caput serão pagos nas mesmas condições contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e gozarão das mesmas garantias contratuais. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º - Eventuais créditos decorrentes das incorporações a que se refere o § 1º serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)