Lei Complementar 156/2016 - Artigo 8

Art. 8º. A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - dívida consolidada;

...............

III - despesa com pessoal;

IV - receitas de arrecadação própria;

V - gestão pública; e

VI - disponibilidade de caixa.

Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

§ 11 - Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação." (NR)

Lei Complementar 156/2016 - Artigo 8

Art. 8º. A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - dívida consolidada;

...............

III - despesa com pessoal;

IV - receitas de arrecadação própria;

V - gestão pública; e

VI - disponibilidade de caixa.

Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

§ 11 - Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação." (NR)