Art. 28. As vedações introduzidas pelo Regime de Recuperação Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou Estado ou direitos de outrem sobre o erário.
Lei Complementar 156/2016 - Artigo 28
CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 28. As vedações introduzidas pelo Regime de Recuperação Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou Estado ou direitos de outrem sobre o erário.