Lei Complementar 156/2016 - Artigo 28

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAÇÃO


Art. 28. As vedações introduzidas pelo Regime de Recuperação Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou Estado ou direitos de outrem sobre o erário.

Lei Complementar 156/2016 - Artigo 28

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAÇÃO


Art. 28. As vedações introduzidas pelo Regime de Recuperação Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou Estado ou direitos de outrem sobre o erário.