Art. 1º. O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União: (Redação dada pela Lei nº 9.821, 23/08/99 )
I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;
II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.
I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;
II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.