Lei 5.972/1973 - Artigo 6

Art. 6º. A sentença proferida da dúvida não impedirá ao interessado o recurso à via judiciária, para a defesa de seus legítimos interesses.

Lei 5.972/1973 - Artigo 6

Art. 6º. A sentença proferida da dúvida não impedirá ao interessado o recurso à via judiciária, para a defesa de seus legítimos interesses.