Lei 5.972/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Decidindo o Juiz que a dúvida improcede, o respectivo escrivão remeterá, incontinenti, certidão do despacho ao Oficial, que procederá logo ao registro do imóvel, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como improcedente, arquivando-se o respectivo processo.

Lei 5.972/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Decidindo o Juiz que a dúvida improcede, o respectivo escrivão remeterá, incontinenti, certidão do despacho ao Oficial, que procederá logo ao registro do imóvel, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como improcedente, arquivando-se o respectivo processo.