Decreto-Lei 1.826/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.826/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.