DECRETO Nº 88.741, DE 20 DE SETEMBRO DE 1983
Fixa a indenização de representação no exterior para os titulares de Consulados-Gerais de Primeira Classe.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 19 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA: