Art. 1º. Aos Cônsules-Gerais, titulares de Consulados Gerais de Primeira Classe, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical, a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.