Art. 32. O Desenrola Brasil será conduzido pelo Ministério da Fazenda, que editará os atos normativos necessários para a implementação do Programa e o cumprimento do disposto nesta Lei.
Lei 14.690/2023 - Artigo 32
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Desenrola Brasil será conduzido pelo Ministério da Fazenda, que editará os atos normativos necessários para a implementação do Programa e o cumprimento do disposto nesta Lei.