Lei 14.690/2023 - Artigo 19

Art. 19. O valor do crédito presumido de que trata o art. 18 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.

§ 1º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º - Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) e do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 17 desta Lei.

Lei 14.690/2023 - Artigo 19

Art. 19. O valor do crédito presumido de que trata o art. 18 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.

§ 1º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º - Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) e do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 17 desta Lei.