Lei 14.690/2023 - Artigo 15

Subseção III
Do Processo Competitivo


Art. 15. A entidade operadora de que trata o art. 12 será responsável pelo processo competitivo referido no inciso II do caput do art. 4º, no caput do art. 8º e no inciso V do caput do art. 11 desta Lei e deverá observar as seguintes regras:

I - realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto;

II - em conformidade com o princípio da isonomia, formação de lotes específicos de dívidas para:

a) estimular a competição entre dívidas que possuam perfis semelhantes quanto à natureza da obrigação, à idade da dívida e ao setor principal de atuação do credor, tal como o de instituições financeiras, o de prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, o de comércio varejista e o de prestadores de serviço em geral;

b) segmentar lotes para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no ano-calendário de 2022;

III - estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote, conforme avaliação de mercado, e atribuição, a cada um deles, do valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e

IV - agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, disponibilizando-as para consulta dos devedores na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. Regulamento estabelecerá as demais regras a serem observadas pela entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei na realização do processo competitivo de que trata o caput deste artigo, inclusive critérios adicionais para formação dos lotes e regras para desempate de ofertas relativas a um mesmo lote.

Lei 14.690/2023 - Artigo 15

Subseção III
Do Processo Competitivo


Art. 15. A entidade operadora de que trata o art. 12 será responsável pelo processo competitivo referido no inciso II do caput do art. 4º, no caput do art. 8º e no inciso V do caput do art. 11 desta Lei e deverá observar as seguintes regras:

I - realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto;

II - em conformidade com o princípio da isonomia, formação de lotes específicos de dívidas para:

a) estimular a competição entre dívidas que possuam perfis semelhantes quanto à natureza da obrigação, à idade da dívida e ao setor principal de atuação do credor, tal como o de instituições financeiras, o de prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, o de comércio varejista e o de prestadores de serviço em geral;

b) segmentar lotes para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no ano-calendário de 2022;

III - estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote, conforme avaliação de mercado, e atribuição, a cada um deles, do valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e

IV - agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, disponibilizando-as para consulta dos devedores na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. Regulamento estabelecerá as demais regras a serem observadas pela entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei na realização do processo competitivo de que trata o caput deste artigo, inclusive critérios adicionais para formação dos lotes e regras para desempate de ofertas relativas a um mesmo lote.