Lei 14.690/2023 - Artigo 24

CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 24. Na hipótese de inadimplemento de contratos celebrados no âmbito do Desenrola Brasil, os agentes financeiros cobrarão a dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, com emprego dos melhores esforços e adoção dos procedimentos necessários para a recuperação dos créditos das operações do Programa.

§ 1º - Os agentes financeiros poderão adotar procedimentos totalmente digitais para a cobrança dos créditos inadimplidos.

§ 2º - As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.

§ 3º - Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas às partes interessadas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

Lei 14.690/2023 - Artigo 24

CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 24. Na hipótese de inadimplemento de contratos celebrados no âmbito do Desenrola Brasil, os agentes financeiros cobrarão a dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, com emprego dos melhores esforços e adoção dos procedimentos necessários para a recuperação dos créditos das operações do Programa.

§ 1º - Os agentes financeiros poderão adotar procedimentos totalmente digitais para a cobrança dos créditos inadimplidos.

§ 2º - As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.

§ 3º - Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas às partes interessadas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.