Lei 14.690/2023 - Artigo 35

Art. 35. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei até 31 de dezembro de 2023, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. As renegociações previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros e poderão ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta Lei.

Lei 14.690/2023 - Artigo 35

Art. 35. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei até 31 de dezembro de 2023, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. As renegociações previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros e poderão ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta Lei.