Lei 14.690/2023 - Artigo 7

Art. 7º. Para participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 como credoras, as instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando tiverem volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), deverão providenciar:

I - a baixa permanente, nos cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

II - a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1.

Lei 14.690/2023 - Artigo 7

Art. 7º. Para participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 como credoras, as instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando tiverem volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), deverão providenciar:

I - a baixa permanente, nos cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

II - a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1.