Art. 33. Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância dos seguintes dispositivos:
I - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II - alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
III - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
I - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II - alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
III - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.