Art. 14. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei e com os agentes financeiros dados e informações necessários à execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com os seguintes objetivos:
I - verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;
II - autenticar, obter e validar informações relativas à execução do Programa; e
III - prevenir fraudes.
Parágrafo único. O acesso a dados pessoais, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, previstos neste artigo e no art. 13 desta Lei, dispensarão o consentimento prévio do titular do dado pessoal.
I - verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;
II - autenticar, obter e validar informações relativas à execução do Programa; e
III - prevenir fraudes.
Parágrafo único. O acesso a dados pessoais, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, previstos neste artigo e no art. 13 desta Lei, dispensarão o consentimento prévio do titular do dado pessoal.