Lei 14.690/2023 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 2

Seção I
Disposições Gerais


Art. 16. O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º - As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei ou nos canais indicados pelos agentes financeiros.

§ 2º - As operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 deverão atender as seguintes condições:

I - devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros;

II - data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e

III - prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações.

§ 3º - Será admitida a renegociação de dívidas por prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 2º deste artigo no caso de solicitação do devedor devidamente comprovada.

§ 4º - O Desenrola Brasil - Faixa 2 não abrangerá dívidas que:

I - sejam relativas a crédito rural;

II - possuam garantia da União ou de entidade pública;

III - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;

IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou

V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Lei 14.690/2023 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 2

Seção I
Disposições Gerais


Art. 16. O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º - As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei ou nos canais indicados pelos agentes financeiros.

§ 2º - As operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 deverão atender as seguintes condições:

I - devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros;

II - data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e

III - prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações.

§ 3º - Será admitida a renegociação de dívidas por prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 2º deste artigo no caso de solicitação do devedor devidamente comprovada.

§ 4º - O Desenrola Brasil - Faixa 2 não abrangerá dívidas que:

I - sejam relativas a crédito rural;

II - possuam garantia da União ou de entidade pública;

III - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;

IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou

V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.