Lei 14.690/2023 - Artigo 9

Seção III
Dos Incentivos aos Agentes Financeiros


Art. 9º. Os agentes financeiros habilitados no Programa poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

§ 1º - A garantia prevista no caput deste artigo é limitada ao:

I - principal da dívida contratada pelo devedor com o agente financeiro, não aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e

II - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, nos termos estabelecidos em regulamento, admitida a redução do valor máximo de garantia para atender o maior número possível de devedores no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.

§ 2º - Para acesso à garantia de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, os agentes financeiros habilitados no Desenrola Brasil - Faixa 1 observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 3º - O credor interessado em participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 não poderá selecionar contratos específicos para renegociação, devendo observar os critérios e as condições gerais estabelecidos em regulamento.

§ 4º - As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 não se prestarão à apuração de crédito presumido de que tratam os arts. 17 a 23 desta Lei, referentes ao Desenrola Brasil - Faixa 2.

§ 5º - Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, correspondente a custos para desenvolvimento do produto, manutenção e cobrança, observado o regulamento.

Lei 14.690/2023 - Artigo 9

Seção III
Dos Incentivos aos Agentes Financeiros


Art. 9º. Os agentes financeiros habilitados no Programa poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

§ 1º - A garantia prevista no caput deste artigo é limitada ao:

I - principal da dívida contratada pelo devedor com o agente financeiro, não aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e

II - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, nos termos estabelecidos em regulamento, admitida a redução do valor máximo de garantia para atender o maior número possível de devedores no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.

§ 2º - Para acesso à garantia de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, os agentes financeiros habilitados no Desenrola Brasil - Faixa 1 observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 3º - O credor interessado em participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 não poderá selecionar contratos específicos para renegociação, devendo observar os critérios e as condições gerais estabelecidos em regulamento.

§ 4º - As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 não se prestarão à apuração de crédito presumido de que tratam os arts. 17 a 23 desta Lei, referentes ao Desenrola Brasil - Faixa 2.

§ 5º - Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, correspondente a custos para desenvolvimento do produto, manutenção e cobrança, observado o regulamento.