Art. 3º. Constituem recursos do FNMC:
I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.800, de 2019)
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019)
IX - recursos de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019)
I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.800, de 2019)
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019)
IX - recursos de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019)