Art. 1º. Enquanto não fôr instalado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisas, criado pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e desde que observada a destinação prevista no artigo 1º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a aplicar, diretamente, em programas ou atividades intensivas compreendidas no § 1º do artigo 93 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e no § 2º do artigo 25 e no artigo 26 do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, parcelas de recursos oriundos da arrecadação, em exercícios anteriores, do salário-educação, e depositados, no Banco do Brasil S. A., em conta vinculada ao antigo Fundo Nacional do Ensino Primário.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação opinará sôbre as propostas de distribuição de recursos com base neste artigo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação opinará sôbre as propostas de distribuição de recursos com base neste artigo.