Lei 10.010/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas da Fundação Oswaldo Cruz.

Lei 10.010/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas da Fundação Oswaldo Cruz.