Decreto-Lei 1.397/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Para atendimento do disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.

Decreto-Lei 1.397/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Para atendimento do disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.