Art. 2º. O cálculo da remuneração de Vereadores obedecerá à tabela constante do art. 4º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, e será efetuado, semestralmente, pelas Câmaras Municipais, de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pelas Prefeituras.
Parágrafo único. As datas de atualização da remuneração de que trata este artigo serão fixadas, para efeito de contagem da semestralidade, pelas Câmaras Municipais.
Parágrafo único. As datas de atualização da remuneração de que trata este artigo serão fixadas, para efeito de contagem da semestralidade, pelas Câmaras Municipais.