Lei 5.905/1973 - Artigo 14

Art. 14. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição.

Lei 5.905/1973 - Artigo 14

Art. 14. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição.