Lei 5.905/1973 - Artigo 9

Art. 9º. O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.

Lei 5.905/1973 - Artigo 9

Art. 9º. O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.