Decreto 76.825/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Destina-se a área discriminada no artigo anterior, a implantação de uma usina siderúrgica e às necessárias instalações industriais, armazéns, pátios e escritórios, vias de acesso e comunicação interna, construção de vilas operárias, residências, escolas e outras edificações para atividades sociais e assistenciais e quaisquer outras edificações para atividades correlatas, podendo a utilização das referidas áreas, para as finalidades indicadas, fazer-se também por empresas subsidiárias da Companhia Siderúrgica Nacional.

Decreto 76.825/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Destina-se a área discriminada no artigo anterior, a implantação de uma usina siderúrgica e às necessárias instalações industriais, armazéns, pátios e escritórios, vias de acesso e comunicação interna, construção de vilas operárias, residências, escolas e outras edificações para atividades sociais e assistenciais e quaisquer outras edificações para atividades correlatas, podendo a utilização das referidas áreas, para as finalidades indicadas, fazer-se também por empresas subsidiárias da Companhia Siderúrgica Nacional.