Art. 2º. O referido crédito será empregado na organização das solenidades cívicas e culturais, congressos, impressão de obras alusivas à efeméride, destinando-se parte às obras públicas indispensáveis.
Lei 4.316/1963 - Artigo 2
Art. 2º. O referido crédito será empregado na organização das solenidades cívicas e culturais, congressos, impressão de obras alusivas à efeméride, destinando-se parte às obras públicas indispensáveis.