Art. 1º. O Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, assinado em 17 de dezembro de 1996, e seu Anexo, assinado em Assunção, em 18 de junho de 1997, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.