Seção II
Do requerimento de autorização ferroviária
Do requerimento de autorização ferroviária
Art. 25. O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias poderá apresentar requerimento à ANTT a qualquer tempo, observados os requisitos previstos na Lei nº 14.273, de 2021, e na forma estabelecida em norma da ANTT.