Decreto 11.245/2022 - Artigo 23

Art. 23. A União e as entidades da administração pública federal poderão alienar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado, observado o disposto na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver interesse do Poder Público em alienar à autorizatária os bens de que trata o caput, poderá ser firmado contrato de cessão de uso ou de arrendamento vinculado ao contrato de adesão.

Decreto 11.245/2022 - Artigo 23

Art. 23. A União e as entidades da administração pública federal poderão alienar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado, observado o disposto na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver interesse do Poder Público em alienar à autorizatária os bens de que trata o caput, poderá ser firmado contrato de cessão de uso ou de arrendamento vinculado ao contrato de adesão.