Decreto 11.245/2022 - Artigo 3

Art. 3º. A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem:

I - obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão;

II - revisão do teto tarifário; ou

III - outra forma de ônus para o ente público.

§ 1º - Quando o contrato específico implicar obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.

§ 2º - A previsão de sucessão de que trata o § 1º constará:

I - do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º; e

II - do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.

Decreto 11.245/2022 - Artigo 3

Art. 3º. A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem:

I - obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão;

II - revisão do teto tarifário; ou

III - outra forma de ônus para o ente público.

§ 1º - Quando o contrato específico implicar obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.

§ 2º - A previsão de sucessão de que trata o § 1º constará:

I - do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º; e

II - do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.