Decreto 11.245/2022 - Artigo 27

Art. 27. O Ministério da Infraestrutura poderá estabelecer diretrizes específicas para a avaliação de compatibilidade entre o requerimento de autorização e a política nacional de transporte ferroviário.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação da incompatibilidade do requerimento de autorização com as diretrizes de que trata o caput, a ANTT estabelecerá prazo para que o interessado possa reformular o seu requerimento de modo a superar a incompatibilidade constatada, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.

Decreto 11.245/2022 - Artigo 27

Art. 27. O Ministério da Infraestrutura poderá estabelecer diretrizes específicas para a avaliação de compatibilidade entre o requerimento de autorização e a política nacional de transporte ferroviário.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação da incompatibilidade do requerimento de autorização com as diretrizes de que trata o caput, a ANTT estabelecerá prazo para que o interessado possa reformular o seu requerimento de modo a superar a incompatibilidade constatada, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.