Art. 18. Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou a expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, e ficarão afetados exclusivamente ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios e associados, com a devida averbação na matrícula imobiliária, nos termos do disposto no item 11 do inciso II do caput do art. 167 e no art. 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Na averbação de que trata o caput, constará a restrição à alienabilidade do bem, observadas as exceções previstas na legislação.
Parágrafo único. Na averbação de que trata o caput, constará a restrição à alienabilidade do bem, observadas as exceções previstas na legislação.