Art. 21. Quando for o caso, a ANTT solicitará ao Ministério da Infraestrutura a inclusão da ferrovia a ser explorada mediante autorização na relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal, nos termos do art. 41-A da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. A publicação da relação descritiva de que trata o caput não será condição necessária para firmar o contrato de adesão.
Parágrafo único. A publicação da relação descritiva de que trata o caput não será condição necessária para firmar o contrato de adesão.