Decreto 11.245/2022 - Artigo 37

Art. 37. A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas de que trata o art. 41-A da Lei nº 12.379, de 2011, somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e em consonância com o planejamento integrado de transportes.

Decreto 11.245/2022 - Artigo 37

Art. 37. A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas de que trata o art. 41-A da Lei nº 12.379, de 2011, somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e em consonância com o planejamento integrado de transportes.