Decreto 11.245/2022 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO

Seção I
Disposições gerais


Art. 9º. A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por contrato de adesão a ser firmado entre a ANTT e a pessoa jurídica interessada.

§ 1º - O contrato de adesão de que trata o caput será formalizado mediante:

I - requerimento do interessado; ou

II - chamamento público.

§ 2º - O prazo de vigência dos contratos de adesão será determinado pela ANTT com base na proposta do requerente ou estabelecido no instrumento de chamamento público, observados o mínimo de vinte e cinco anos e o máximo de noventa e nove anos.

§ 3º - A autorizatária manifestará o seu interesse em prorrogar a vigência do contrato de adesão à ANTT com antecedência mínima de um ano, contado da data do encerramento do prazo contratual.

Decreto 11.245/2022 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO

Seção I
Disposições gerais


Art. 9º. A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por contrato de adesão a ser firmado entre a ANTT e a pessoa jurídica interessada.

§ 1º - O contrato de adesão de que trata o caput será formalizado mediante:

I - requerimento do interessado; ou

II - chamamento público.

§ 2º - O prazo de vigência dos contratos de adesão será determinado pela ANTT com base na proposta do requerente ou estabelecido no instrumento de chamamento público, observados o mínimo de vinte e cinco anos e o máximo de noventa e nove anos.

§ 3º - A autorizatária manifestará o seu interesse em prorrogar a vigência do contrato de adesão à ANTT com antecedência mínima de um ano, contado da data do encerramento do prazo contratual.