Seção II
Dos investidores associados
Dos investidores associados
Art. 6º. As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.
§ 1º - A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o investidor associado, cuja cópia será enviada à ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.
§ 2º - É vedada a revisão do teto tarifário ou de outra forma de ônus para o ente público no escopo do contrato referido no § 1º.