Decreto 11.245/2022 - Artigo 6

Seção II
Dos investidores associados


Art. 6º. As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.

§ 1º - A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o investidor associado, cuja cópia será enviada à ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.

§ 2º - É vedada a revisão do teto tarifário ou de outra forma de ônus para o ente público no escopo do contrato referido no § 1º.

Decreto 11.245/2022 - Artigo 6

Seção II
Dos investidores associados


Art. 6º. As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.

§ 1º - A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o investidor associado, cuja cópia será enviada à ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.

§ 2º - É vedada a revisão do teto tarifário ou de outra forma de ônus para o ente público no escopo do contrato referido no § 1º.