Decreto 11.245/2022 - Artigo 28

Seção III
Do chamamento para autorização ferroviária


Art. 28. Competirá à ANTT instaurar processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais:

I - não implantadas;

II - ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou

III - em processo de devolução ou desativação.

§ 1º - Competirá ao Ministério da Infraestrutura estabelecer as diretrizes de política pública, na forma prevista no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.273, de 2021, a serem observadas pela ANTT para fins de instauração dos processos de chamamento público de que trata o caput.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, as ferrovias não outorgadas oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA que estejam sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT serão consideradas ferrovias em processo de desativação.

Decreto 11.245/2022 - Artigo 28

Seção III
Do chamamento para autorização ferroviária


Art. 28. Competirá à ANTT instaurar processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais:

I - não implantadas;

II - ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou

III - em processo de devolução ou desativação.

§ 1º - Competirá ao Ministério da Infraestrutura estabelecer as diretrizes de política pública, na forma prevista no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.273, de 2021, a serem observadas pela ANTT para fins de instauração dos processos de chamamento público de que trata o caput.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, as ferrovias não outorgadas oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA que estejam sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT serão consideradas ferrovias em processo de desativação.