Seção III
Do chamamento para autorização ferroviária
Do chamamento para autorização ferroviária
Art. 28. Competirá à ANTT instaurar processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais:
I - não implantadas;
II - ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou
III - em processo de devolução ou desativação.
§ 1º - Competirá ao Ministério da Infraestrutura estabelecer as diretrizes de política pública, na forma prevista no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.273, de 2021, a serem observadas pela ANTT para fins de instauração dos processos de chamamento público de que trata o caput.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, as ferrovias não outorgadas oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA que estejam sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT serão consideradas ferrovias em processo de desativação.