Art. 38. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o objetivo, entre outros, de:
I - articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários;
II - promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e
III - apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.
Parágrafo único. Competirá ao Ministério da Infraestrutura coordenar e editar normas complementares necessárias à implementação do Programa de Desenvolvimento Ferroviário.
I - articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários;
II - promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e
III - apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.
Parágrafo único. Competirá ao Ministério da Infraestrutura coordenar e editar normas complementares necessárias à implementação do Programa de Desenvolvimento Ferroviário.