Decreto 11.245/2022 - Artigo 30

Art. 30. O instrumento de abertura do chamamento público indicará, no mínimo, as seguintes informações:

I - a ferrovia a ser outorgada;

II - o prazo de vigência do contrato de adesão, observados os limites previstos no § 2º do art. 9º;

III - o prazo para o recebimento de propostas;

IV - as condições para a alienação, a cessão ou o arrendamento de bens públicos, quando for o caso;

V - as condições para a emissão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, quando for o caso;

VI - as condições para a obtenção de licenças ambientais, quando for o caso;

VII - o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso;

VIII - o rol dos bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando for o caso;

IX - o cronograma de investimentos previstos para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias;

X - os parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na ferrovia autorizada;

XI - o valor mínimo exigido pela outorga; e

XII - o anexo que reproduza a minuta do contrato de adesão.

§ 1º - Poderão integrar o instrumento de abertura de chamamento público estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela administração pública, inclusive aqueles oriundos do procedimento de manifestação de interesse de privados de que trata o Decreto nº 8.428, de 2015.

§ 2º - A critério da ANTT, poderá constar do instrumento de abertura do chamamento público a obrigação de prestar garantia de proposta e de execução do contrato.

§ 3º - A ANTT providenciará a publicação de extrato do instrumento de abertura do chamamento público no Diário Oficial da União, cujo conteúdo será integralmente publicado no sítio eletrônico da ANTT.

§ 4º - O pagamento do valor mínimo de que trata o inciso XI do caput será efetuado no momento em que o contrato for firmado.

Decreto 11.245/2022 - Artigo 30

Art. 30. O instrumento de abertura do chamamento público indicará, no mínimo, as seguintes informações:

I - a ferrovia a ser outorgada;

II - o prazo de vigência do contrato de adesão, observados os limites previstos no § 2º do art. 9º;

III - o prazo para o recebimento de propostas;

IV - as condições para a alienação, a cessão ou o arrendamento de bens públicos, quando for o caso;

V - as condições para a emissão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, quando for o caso;

VI - as condições para a obtenção de licenças ambientais, quando for o caso;

VII - o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso;

VIII - o rol dos bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando for o caso;

IX - o cronograma de investimentos previstos para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias;

X - os parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na ferrovia autorizada;

XI - o valor mínimo exigido pela outorga; e

XII - o anexo que reproduza a minuta do contrato de adesão.

§ 1º - Poderão integrar o instrumento de abertura de chamamento público estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela administração pública, inclusive aqueles oriundos do procedimento de manifestação de interesse de privados de que trata o Decreto nº 8.428, de 2015.

§ 2º - A critério da ANTT, poderá constar do instrumento de abertura do chamamento público a obrigação de prestar garantia de proposta e de execução do contrato.

§ 3º - A ANTT providenciará a publicação de extrato do instrumento de abertura do chamamento público no Diário Oficial da União, cujo conteúdo será integralmente publicado no sítio eletrônico da ANTT.

§ 4º - O pagamento do valor mínimo de que trata o inciso XI do caput será efetuado no momento em que o contrato for firmado.