Art. 35. A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do contrato de concessão, quando provar que houve desequilíbrio decorrente da outorga de autorização na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 64 da Lei nº 14.273, de 2021.
Parágrafo único. Nos termos da legislação e do contrato de concessão, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer por:
I - redução do valor de outorga;
II - aumento do teto tarifário;
III - supressão da obrigação de investimentos;
IV - adaptação do contrato;
V - ampliação de prazo contratual; e
VI - indenização.
Parágrafo único. Nos termos da legislação e do contrato de concessão, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer por:
I - redução do valor de outorga;
II - aumento do teto tarifário;
III - supressão da obrigação de investimentos;
IV - adaptação do contrato;
V - ampliação de prazo contratual; e
VI - indenização.