Art. 12. Exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela ANTT, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de adesão, a licença ambiental:
I - prévia, no prazo de três anos;
II - de instalação, no prazo de cinco anos; e
III - de operação, no prazo de dez anos.
I - prévia, no prazo de três anos;
II - de instalação, no prazo de cinco anos; e
III - de operação, no prazo de dez anos.