Art. 31. Na hipótese de chamamento público que envolva trecho ferroviário ocioso ou em processo de devolução ou desativação que integre o objeto de contrato de concessão, se houver interessado apto para a sua exploração, será providenciada a cisão do trecho do contrato de concessão em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela concessionária ao poder concedente.
§ 1º - A cisão de que trata o caput será formalizada por meio de aditivo ao contrato de concessão.
§ 2º - O procedimento para a cisão de que trata o caput será estabelecido em norma da ANTT.
§ 3º - A eficácia da cisão de trecho ferroviário de que trata o caput dependerá de contrato de adesão e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
§ 4º - Competirá ao DNIT estimar o valor devido da indenização dos trechos ferroviários cindidos das outorgadas de que trata o inciso I do § 2º do art. 15 da Lei nº 14.273, de 2021, e submeter à ANTT para apuração definitiva e adoção de providências cabíveis.
§ 1º - A cisão de que trata o caput será formalizada por meio de aditivo ao contrato de concessão.
§ 2º - O procedimento para a cisão de que trata o caput será estabelecido em norma da ANTT.
§ 3º - A eficácia da cisão de trecho ferroviário de que trata o caput dependerá de contrato de adesão e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
§ 4º - Competirá ao DNIT estimar o valor devido da indenização dos trechos ferroviários cindidos das outorgadas de que trata o inciso I do § 2º do art. 15 da Lei nº 14.273, de 2021, e submeter à ANTT para apuração definitiva e adoção de providências cabíveis.